Legislação

Lei 11.343, de 23/08/2006

Art. 73

Título VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

  • União. Prevenção e repressão. Convênios
Art. 73

- A União poderá estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal, visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios, com o objetivo de prevenir o uso indevido delas e de possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

Lei 12.219, de 31/03/2010 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 73 - A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas.]

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