Legislação

Lei 11.343, de 23/08/2006

Art. 16

Título II - DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS (Ir para)

Capítulo IV - DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS SOBRE DROGAS (Ir para)

  • Comunicação aos órgãos de saúde. Instituições que atendem usuários e dependentes.
Art. 16

- As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.

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