Lei 11.343, de 23/08/2006

Art. 43
  • Pena de multa. Critérios de fixação
Art. 43

- Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. [[Lei 11.343/2006, art. 33, e ss. Lei 11.343/2006, art. 42.]]

Parágrafo único - As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.