Legislação

Lei 11.343, de 23/08/2006

Art. 19-A

Título III - DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS (Ir para)

Capítulo I - DA PREVENÇÃO (Ir para)

Seção II - DA SEMANA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS (Ir para)
Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 3º (acrescenta a Seção II)
Art. 19-A

- Fica instituída a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, comemorada anualmente, na quarta semana de junho.

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 3º (acrescenta o artigo).

§ 1º - No período de que trata o caput, serão intensificadas as ações de:

I - difusão de informações sobre os problemas decorrentes do uso de drogas;

II - promoção de eventos para o debate público sobre as políticas sobre drogas;

III - difusão de boas práticas de prevenção, tratamento, acolhimento e reinserção social e econômica de usuários de drogas;

IV - divulgação de iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas;

V - mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento às drogas;

VI - mobilização dos sistemas de ensino previstos na Lei 9.394, de 20/12/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na realização de atividades de prevenção ao uso de drogas.]

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