Lei 11.343, de 23/08/2006

Art. 24
  • Programas de reinserção no mercado de trabalho. Benefício às instituições privadas
Art. 24

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.