Legislação

Lei 11.343, de 23/08/2006

Art. 24

Título III - DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS (Ir para)

Capítulo II - DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO, ACOLHIMENTO E DE REINSERÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS (Ir para)

Seção V - DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO (Ir para)
  • Programas de reinserção no mercado de trabalho. Benefício às instituições privadas
Art. 24

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.

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