Legislação

Lei 11.343, de 23/08/2006

Art. 25

Título III - DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS (Ir para)

Capítulo II - DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO, ACOLHIMENTO E DE REINSERÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS (Ir para)

Seção V - DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO (Ir para)
  • Instituições que atendam usuários de drogas. Recursos do Funad
Art. 25

- As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos do Funad, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira.

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