Lei 11.343, de 23/08/2006

Art. 63-E
Art. 63-E

- O produto da alienação dos bens apreendidos ou confiscados será revertido integralmente ao Funad, nos termos do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, vedada a sub-rogação sobre o valor da arrematação para saldar eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento. [[CF/88, art. 243.]]

Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 4º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não prejudica o ajuizamento de execução fiscal em relação aos antigos devedores.