Legislação

Lei 9.478, de 06/08/1997
(D.O. 07/08/1997)

Art. 69

- Durante o período de transição, que se estenderá, no máximo, até o dia 31 de dezembro de 2001, os reajustes e revisões de preços dos derivados básicos de petróleo e gás natural, praticados pelas unidades produtoras ou de processamento, serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros específicos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia.

Lei 9.990, de 21/07/2000 (Nova redação ao artigo).
Lei 10.453/2002 (Consumidor. Transporte. GLP. Álcool. Subvenção)

Redação anterior (original): [Art. 69 - Durante um período de transição de, no máximo, trinta e seis meses, contados a partir da publicação desta Lei, os reajustes e revisões dos preços dos derivados básicos de petróleo e do gás natural, praticados pelas refinarias e pelas unidades de processamento, serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros específicos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia.]


Art. 70

- Durante o período de transição de que trata o artigo anterior, a ANP estabelecerá critérios para as importações de petróleo, de seus derivados básicos e de gás natural, os quais serão compatíveis com os critérios de desregulamentação de preços, previstos no mesmo dispositivo.


Art. 71

- Os derivados de petróleo e de gás natural que constituam insumos para a indústria petroquímica terão o tratamento previsto nos arts. 69 e 70, objetivando a competitividade do setor. [[Lei 9.478/1997, art. 69. Lei 9.478/1997, art. 70.]]


Art. 72

- Durante o prazo de cinco anos, contados a partir da data de publicação desta Lei, a União assegurará, por intermédio da ANP, às refinarias em funcionamento no país, excluídas do monopólio da União, nos termos do art. 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, condições operacionais e econômicas, com base nos critérios em vigor, aplicados à atividade de refino. [[ADCT/88, art. 45.]]

ADCT da CF/88, art. 45 (Monopólio).

Parágrafo único - No prazo previsto neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - (VETADO)

II - as refinarias se obrigam a submeter à ANP plano de investimentos na modernização tecnológica e na expansão da produtividade de seus respectivos parques de refino, com vistas ao aumento da produção e à conseqüente redução dos subsídios a elas concedidos;

III - a ANP avaliará, periodicamente, o grau de competitividade das refinarias, a realização dos respectivos planos de investimentos e a conseqüente redução dos subsídios relativos a cada uma delas.


Art. 73

- Até que se esgote o período de transição estabelecido no art. 69, os preços dos derivados básicos praticados pela PETROBRÁS poderão considerar os encargos resultantes de subsídios incidentes sobre as atividades por ela desenvolvidas. [[Lei 9.478/1997, art. 69.]]

Parágrafo único - À exceção das condições e do prazo estabelecidos no artigo anterior, qualquer subsídio incidente sobre os preços dos derivados básicos, transcorrido o período previsto no art. 69, deverá ser proposto pelo CNPE e submetido à aprovação do Congresso Nacional, nos termos do inciso II do art. 2º. [[Lei 9.478/1997, art. 2º. Lei 9.478/1997, art. 69.]]


Art. 74

- A Secretaria do Tesouro Nacional procederá ao levantamento completo de todos os créditos e débitos recíprocos da União e da PETROBRÁS, abrangendo as diversas contas de obrigações recíprocas e subsídios, inclusive os relativos à denominada Conta Petróleo, Derivados e Álcool, instituída pela Lei 4.452, de 5/11/1964, e legislação complementar, ressarcindo-se o Tesouro dos dividendos mínimos legais que tiverem sido pagos a menos desde a promulgação da Lei 6.404, de 15/12/1976.

Parágrafo único - Até que se esgote o período de transição, o saldo credor desse encontro de contas deverá ser liquidado pela parte devedora, ficando facultado à União, caso seja a devedora, liquidá-lo em títulos do Tesouro Nacional.

Referências ao art. 74 Jurisprudência do art. 74
Art. 75

- Na composição da primeira Diretoria da ANP, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, o Diretor-Geral e dois Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia, respectivamente com mandatos de três, dois e um ano, e dois Diretores serão nomeados conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 11. [[Lei 9.478/1997, art. 11.]]


Art. 76

- A ANP poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, com dispensa de licitação nos casos previstos na legislação aplicável.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 10.871, de 20/05/2004).

Redação anterior: [Parágrafo único - Fica a ANP autorizada a efetuar a contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, do pessoal técnico imprescindível à implantação de suas atividades.] [[CF/88, art. 37.]]


Art. 77

- O Poder Executivo promoverá a instalação do CNPE e implantará a ANP, mediante a aprovação de sua estrutura regimental, em até cento e vinte dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

§ 1º - A estrutura regimental da ANP incluirá os cargos em comissão e funções gratificadas existentes no DNC.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - Enquanto não implantada a ANP, as competências a ela atribuídas por esta Lei serão exercidas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.


Art. 78

- Implantada a ANP, ficará extinto o DNC.

Parágrafo único - Serão transferidos para a ANP o acervo técnico-patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas do DNC.


Art. 79

- Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério de Minas e Energia, para atender às despesas de estruturação e manutenção da ANP, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária em vigor.


Art. 80

- As disposições desta Lei não afetam direitos anteriores de terceiros, adquiridos mediante contratos celebrados com a PETROBRÁS, em conformidade com as leis em vigor, e não invalidam os atos praticados pela PETROBRÁS e suas subsidiárias, de acordo com seus estatutos, os quais serão ajustados, no que couber, a esta Lei.


Art. 81

- Não se incluem nas regras desta Lei os equipamentos e instalações destinados a execução de serviços locais de distribuição de gás canalizado, a que se refere o § 2º do art. 25 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 25.]]


Art. 81-A

- (Acrescentado pela Medida Provisória 592, de 03/12/2012. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (original): [Art. 81-A - As regras de distribuição estabelecidas nos arts. 48, 49, e no § 2º do art. 50 desta Lei aplicam-se apenas aos contratos de concessão celebrados até 2 de dezembro de 2012, observado o disposto no art. 50-A.][[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 9.478/1997, art. 50. Lei 9.478/1997, art. 50-A.]]


Art. 81-B

- As contratadas para exploração e produção de petróleo e gás natural poderão aplicar recursos para promover a renovação da frota circulante no âmbito do Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar).

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 14 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.112, de 31/03/2022, art. 12).

§ 1º - Os recursos aplicados na forma do caput deste artigo serão considerados no cálculo de adimplemento de obrigações contratuais de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes a:

I - obrigações relativas aos anos de 2022 a 2027; e

II - obrigações ainda não adimplidas relativas a períodos anteriores ao ano de 2022.

§ 2º - Ato do Poder Executivo federal disciplinará a utilização dos recursos destinados a pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput deste artigo e determinará o percentual máximo do valor total das obrigações contratuais de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser destinado ao Renovar.


Art. 82

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 83

- Revogam-se as disposições em contrário, inclusive a Lei 2.004, de 03/10/1953.

Lei 2.004, de 03/10/1953 (Petrobrás. Monopólio do Petróleo).

Brasília, 06/08/1997; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Iris Rezende - Raimundo Brito - Luiz Carlos Bresser Pereira

ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DO VALOR DO ROYALTY QUE REPRESENTAR 5% DA PRODUÇÃO, PREVISTO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012
(INCISO II DO caput DO ART. 48-A)
Medida Provisória 592, de 03/12/2012, art. 2º (Acrescenta o Anexo I. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

 

Ano
2013
(em %)

Ano
2014
(em %)

Ano
2015


(em %)

Ano
2016
(em %)

Ano
2017
(em %)

Ano
2018
(em %)

Ano 2019
(em %)

A partir do ano de 2020
(em %)

Estados produtores confrontantes2020202020202020
Municípios produtores confrontantes15131197544
Municípios afetados pelas operaçõesde embarque e desembarque de petróleo, gás natural eoutros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critérioestabelecidos pela ANP33332222
Fundo Especial, a ser distribuído entre Estadose o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE deque trata o art. 159 da Constituição2122232425,526,52727
Fundo Especial, a ser distribuído entre osmunicípios de acordo com as regras do rateio do FPM de quetrata o art. 159 da Constituição2122232425,526,52727
União2020202020202020
Total100100100100100100100100
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DO VALOR DO ROYALTY QUE EXCEDER 5% DA PRODUÇÃO, PREVISTO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012
(INCISO II DO CAPUT DO ART. 49-A)
Medida Provisória 592, de 03/12/2012, art. 2º (Acrescenta o Anexo II. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).


Ano
2013
(em %)

Ano
2014
(em %)

Ano
2015
(em %)

Ano
2016
(em %)

Ano
2017
(em %)

Ano
2018
(em %)

Ano
2019
(em %)

A partir do ano de 2020
(em %)

Estados produtores confrontantes2020202020202020
Municípios produtores confrontantes15131197544
Municípios afetados pelas operaçõesde embarque e desembarque de petróleo, gás natural eoutros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critérioestabelecidos pela ANP33332222
Fundo Especial, a ser distribuído entre Estadose o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE deque trata o art. 159 da Constituição2122232425,526,52727
Fundo Especial, a ser distribuído entre osmunicípios de acordo com as regras do rateio do FPM de quetrata o art. 159 da Constituição2122232425,526,52727
União2020202020202020
Total100100100100100100100100
ANEXO III
(Anexo III à Lei 9.478, de 6/08/1997)
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL, QUANTO A CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012
(ART. 50, § 5º)
Medida Provisória 592, de 03/12/2012, art. 2º (Acrescenta o Anexo III. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).


Ano
2013
(em %)

Ano
2014
(em %)

Ano
2015
(em %)

Ano
2016
(em %)

Ano
2017
(em %)

Ano
2018
(em %)

Ano
2019
(em %)

A partir do ano de 2020
(em %)

Estados produtores confrontantes3229262422202020
Municípios produtores confrontantes55555544
Fundo Especial, a ser distribuído entre Estadose o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE deque trata o art. 159 da Constituição10111212,513,514,51515
Fundo Especial, a ser distribuído entre osmunicípios de acordo com as regras do rateio do FPM de quetrata o art. 159 da Constituição10111212,513,514,51515
União4344454646464646
Total100100100100100100100100
Referências ao art. 83 Jurisprudência do art. 83