Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997
(D.O. 17/07/1997)

Art. 183

- Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

Referências ao art. 183 Jurisprudência do art. 183
Art. 184

- São efeitos da condenação penal transitada em julgado:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar.

Parágrafo único - Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite.

Referências ao art. 184 Jurisprudência do art. 184
Art. 185

- O crime definido nesta Lei é de ação penal pública, incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.