Legislação

Lei 8.935, de 18/11/1994
(D.O. 21/11/1994)

Art. 14

- A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:

I - habilitação em concurso público de provas e títulos;

II - nacionalidade brasileira;

III - capacidade civil;

IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares;

V - diploma de bacharel em direito;

VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 15

- Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.

§ 1º - O concurso será aberto com a publicação de edital, dele constando os critérios de desempate.

§ 2º - Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

§ 3º - (VETADO).

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.

[Caput] com redação dada pela Lei 10.506, de 09/07/2002.

Redação anterior (original): [Art. 16 - As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por concurso de remoção, de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.]

Parágrafo único - Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos.

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- A legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção.

Parágrafo único - Aos que ingressaram por concurso, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, ficam preservadas todas as remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça, que ocorreram no período anterior à publicação desta Lei. [[CF/88, art. 236.]]

Lei 13.489, de 06/10/2017, art. 2º (acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 19

- Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso.

Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19