Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960
(D.O. 05/09/1960)

Art. 69

- O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições:

I - dos segurados empregados, avulsos, temporários e domésticos, na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título;

Inc. I com redação dada pela Lei 6.887, de 10/12/80.

Redação anterior (da Lei 5.890, de 08/06/73): [I - dos segurados, em geral, na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título;]

II - dos segurados de que trata o § 2º do art. 22, em percentagem do respectivo vencimento igual à que vigorar para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, com o acréscimo de 1% (um por cento), para o custeio dos demais benefícios a que fazem jus, e de 2% (dois por cento) para a assistência patronal;

Inc. II com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

III - dos segurados autônomos, dos segurados facultativos e dos que se encontrem na situação do artigo 9º, na base de 16% (dezesseis por cento) do respectivo salário-de-contribuição;

Inc. III com redação dada pela Lei 6.887, de 10/12/80.

Redação anterior (da Lei 5.890, de 08/06/73): [III - das empresas, em quantia igual à que for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o item III do art. 5º, obedecida quanto aos autônomos a regra a eles pertinente;]

IV - dos servidores de que trata o parágrafo único do artigo 3º, na base de 4% (quatro por cento) do respectivo salário-de-contribuição;

Inc. IV com redação dada pela Lei 6.887, de 10/12/80.

Redação anterior (da Lei 5.890, de 08/06/73): [IV - da União, em quantia destinada a custear o pagamento de pessoal e as despesas de administração geral da previdência social, bem como a cobrir as insuficiências financeiras verificadas;]

V - das empresas, em quantia igual à que for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que tratam os itens II e III do art. 5º, obedecida, quanto aos autônomos, a regra a eles pertinente;

Inc. V com redação dada pela Lei 6.887, de 10/12/80.

Redação anterior (da Lei 5.890, de 08/06/73): [V - dos autônomos, dos segurados facultativos e dos que se encontram, na situação do artigo 9º, na base de 16% (dezesseis por cento) do respectivo salário-de-contribuição, observadas quanto a este as normas do item I deste artigo;]

VI - (Revogado pela Lei 6.210, de 04/06/75).

Redação anterior (da Lei 6.887, de 10/12/80): [VI - dos Estados e dos Municípios, em quantia igual à que for devida pelos servidores de que trata o item IV deste artigo;]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73): [VI - dos aposentados na base de 5% do valor dos respectivos benefícios;]

VII - (Revogado pela Lei 6.210, de 04/06/75).

Redação anterior (da Lei 6.887, de 10/12/80): [VII - da União, em quantia destinada a custear as despesas de pessoal e de administração geral do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, bem como a cobrir eventuais insuficiências financeiras verificadas na execução das atividades a cargo do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73): [VII - dos que estão em gozo de auxílio-doença, na base de 2% dos respectivos benefícios;]

VIII - (Revogado pela Lei 6.210, de 04/06/75).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73): [VIII - dos pensionistas, na base de 2% dos respectivos benefícios.]

§ 1º - A empresa que se utilizar de serviços de trabalhador autônomo fica obrigada a reembolsá-lo, por ocasião do respectivo pagamento no valor correspondente a 8% (oito por cento) da retribuição a ele devida até o limite do seu salário-de-contribuição, de acordo com as normas previstas no item I deste artigo.

§ 1º com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

§ 2º - Caso a remuneração paga seja superior ao valor do salário-de-contribuição, fica a empresa obrigada a recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social a contribuição de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre aqueles dois valores.

§ 2º com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

§ 3º - Na hipótese de prestação de serviços de trabalhador autônomo a uma só empresa, mais de uma vez durante o mesmo mês, correspondendo assim a várias faturas ou recibos, deverá a empresa entregar ao segurado apenas o valor correspondente a 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição, uma só vez. A contribuição de 8% (oito por cento) correspondente ao excesso será recolhida integralmente ao Instituto Nacional de Previdência Social pela empresa.

§ 3º acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73.

§ 4º - Sobre o valor da remuneração de que tratam os parágrafos anteriores não será devida nenhuma outra das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social.

§ 4º acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73.

§ 5º - Para os efeitos dos §§ 2º e 3º, a remuneração total paga em cada mês só será considerada até vinte vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 5º acrescentado pela Lei 6.135, de 07/11/74.

§ 6º - Equiparam-se a empresa, para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunere serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços, o empregador doméstico, bem como a missão diplomática estrangeira no Brasil e o membro desta missão, em relação aos empregados admitidos a seu serviço.

§ 6º com redação dada pela Lei 6.887, de 10/12/80.

Redação anterior (renumerado pela Lei 6.135, de 07/11/74 com a mesma redação da Lei 5.890, de 08/06/73 - antigo § 5º): [§ 6º - Equipara-se a empresa, para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunerar serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços.]

Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [Art. 69 - O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições:
I - dos segurados, em geral, na base de 8% do respectivo salário-de-contribuição, não podendo incidir sobre importância que exceda de (10) dez vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no país;
II - dos segurados de que trata o § 1º do art. 22, em percentagem do respectivo vencimento igual à que vigorar para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, com o acréscimo de 1% para custeio dos demais benefícios a que fazem jus esses segurados;
III - das empresas, em quantia igual à que for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o item III do art. 5º;
IV - Da União, em quantia destinada a custear o pagamento de pessoal e as despesas de administração geral da previdência social, bem como a cobrir as insuficiências financeiras verificadas;
V - dos segurados que se encontrarem na situação do art. 9º e dos facultativos, em percentagem igual ao dobro da estabelecida no item I.
§ 1º - Integram o salário-de-contribuição todas as importâncias recebidas a qualquer título, pelo segurado, em pagamento dos serviços prestados.
§ 2º - A empresa que utilizar serviços de trabalhador autônomo ou de trabalhador avulso fica obrigada também, com relação a eles, à contribuição a que se refere o item III, independentemente da devida pelo próprio segurado.]

Redação anterior (original): [Art. 69 - O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições:
a) dos segurados, em geral, em porcentagem de 6% a 8% sobre o seu salário de contribuição, não podendo incidir sobre importância cinco vezes superior ao salário mínimo mensal de maior valor vigente no país.
b) dos segurados de que trata o § 1º do art. 22, em porcentagem igual à que vigorar no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, sobre o vencimento, remuneração ou salário, acrescido da que for fixada no [Plano de Custeio da Previdência Social];
c) das empresas, em quantia igual à que for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o inciso III do art. 5º;
d) da União, em quantia igual ao total das contribuições de que trata a alínea a , destinada a custear o pagamento do pessoal e as despesas de administração geral das instituições de previdência social, bem como a cobrir as insuficiências financeiras e os [deficits] técnicos verificados nas mesmas instituições;
e) dos trabalhadores autônomos, em porcentagem igual à estabelecida na conformidade da alínea [a].
§ 1º - O limite estabelecido na alínea a deste artigo, in fine, será elevado até dez vezes o salário mínimo de maior valor vigente no país, para os segurados que contribuem sobre importância superior àquele limite em virtude de disposição legal.
§ 2º - Integram o salário de contribuição todas as importâncias recebidas, a qualquer título, pelo segurado, em pagamento dos serviços prestados.]

Referências ao art. 69 Jurisprudência do art. 69
Art. 70

- A União, os Estados, os Territórios e os Municípios, e as respectivas autarquias, entidades paraestatais, empresas sob regime especial, ou sociedades de economia mista, sujeitas ao regime de orçamento próprio e cujos servidores e empregados se compreendem, no regime desta lei, incluirão obrigatoriamente em seus orçamentos anuais as dotações necessárias para atender ao pagamento de suas responsabilidades para com as instituições de previdência social.


Art. 71

- A contribuição da União será constituída:

I - pelo produto das taxas cobradas diretamente do público, sob a denominação genérica de [quota de previdência], na forma da legislação vigente;

II - pelo produto da taxa a que se refere o art. 9º da Lei 3.501, de 21/12/58, e cujo recolhimento far-se-á na forma da mesma lei;

III - pela porcentagem da taxa de despacho aduaneiro, cobrada sobre o valor das mercadorias importadas do exterior;

IV - pelas receitas previstas no art. 74;

V - pela dotação própria do orçamento da União, com importância suficiente para atender ao pagamento do pessoal e das despesas de administração geral das instituições de previdência social, bem como ao complemento da contribuição que lhe incumbe, nos termos desta lei.

§ 1º - A contribuição da União, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo, constituirá o [Fundo Comum da Previdência Social], que será depositado em conta especial, no Banco do Brasil.

§ 2º - A parte orçamentária da contribuição da União figurará no orçamento da despesa do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, sob o título [Previdência Social], e será integralmente recolhida ao Banco do Brasil, na conta especial do [Fundo Comum da Previdência Social], fazendo-se em duodécimos o recolhimento da importância necessária ao custeio das despesas de pessoal e de administração geral das instituições de previdência social, e semestralmente, o do restante.


Art. 72

- Quando o produto das receitas a que se refere o artigo 71 for insuficiente para atender, no exercício, aos encargos a que corresponde na forma desta lei será providenciada sua complementação por meio de abertura de crédito especial, suficiente para cobrir a diferença, cujo valor será integralmente recolhido à conta de [Fundo Comum da Previdência Social] no Banco do Brasil.


Art. 73

- Constituirão fontes de receita da previdência social, além das enumeradas no art. 69, o rendimento de seu patrimônio, as dotações e legados e as suas rendas extraordinárias ou eventuais.


Art. 74

- Constituirão, ainda, fontes de receita das Instituições da Previdência Social, observados os prazos de prescrição da legislação vigente:

[Caput] com redação dada pelo Decreto-lei 717, de 30/07/69.

a) 15% (quinze por cento) sobre a emissão de bilhetes da Loteria Federal, incluindo as emissões dos [Sweespstakes], cabendo ao Serviço de Assistência dos Economiários (SASSE) 6.666% (seis e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do total arrecadado;

Alínea com redação dada pelo Decreto-lei 717, de 30/07/69.

b) 3% (três por cento) sobre o movimento global de apostas verificado em cada reunião hípica, em prados de corrida, subsedes e outras dependência das entidades turfísticas.

Alínea com redação dada pelo Decreto-lei 1.515, de 30/12/76.

Redação anterior (do Decreto-lei 717, de 30/07/69): [b) A percentagem sobre a renda líquida auferida pelas entidades turfísticas em cada reunião hípica, em prados de corrida, sub-sedes e outras dependências, calculada de acordo com a seguinte tabela:]

Movimento Geral
das Apostas por Reunião Hípica
Percentagem sobre
a renda Líquida
NCr$%
Até NCr$ 150.000,005
De NCr$ 150.000,00 a NCr$ 250.000,0010
Acima de NCr$ 250.000,0030
Decreto-lei 645, de 23/06/69 (Altera percentagens de incidências das cotas de previdência).

§ 1º - (Revogado pelo Decreto-lei 1.515, de 30/12/76).

Redação anterior (do Decreto-lei 1.129, de 13/09/70): [§ 1º - Considera-se renda líquida auferida pela entidade turfística a importância por ela retirada do movimento geral de apostas, feitas das seguintes deduções:
a) o valor dos prêmios pagos aos proprietários, criadores e profissionais;
b) as despesas de manutenção dos serviços e obras de estrito interesse hípico da entidade;
c) os tributos a serem recolhidos. Entende-se por movimento geral de apostas a importância correspondente ao valor do total de bilhetes de apostas apregoado ao público para feito de cálculo de rateio, acrescido das importâncias constantes das demais modalidades de apostas recebidas diretamente do público apostador nos prados de corrida, subsedes e outras dependências

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 717, de 30/07/69); [§ 1º Considera-se renda líquida auferida pela entidade a diferença entre a importância por ela retirada do movimento geral das apostas e o valor da contribuição da previdência social; entende-se por movimento geral das apostas a importância correspondente ao valor do total de bilhões de apostas apregoado ao público para efeito de cálculo de rateio, acrescido das importâncias constantes das demais modalidades de apostas recebidas diretamente ao público apostador nos prados de corrida, sub-sedes e outras dependências.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei 1.515, de 30/12/76).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 717, de 30/07/69); [§ 2º - O regulamento desta lei disporá sobre a fiscalização do recolhimento das receitas de que trata este artigo.

Redação anterior (original): [Art. 74 - Constituirão, ainda, fontes de receitas das instituições de previdência social, observados os prazos de prescrição da legislação vigente:
a) 5% sobre o imposto adicional de renda das pessoas jurídicas a que se refere a Lei 2.862, de 04/09/56;
b) 5% sobre a emissão de bilheteria da Loteria Federal;
c) 5% sobre o movimento global de apostas em prados de corridas.
Parágrafo único - O regulamento desta lei disporá sobre a fiscalização e o recolhimento das receitas de que trata este artigo.]


Art. 75

- [O Plano de Custeio da Previdência Social] será aprovado qüinqüenalmente por decreto do Poder Executivo, dele devendo, obrigatoriamente, constar:

I - o regime financeiro adotado;

II - o valor total das reservas previstas no fim de cada ano;

III - a sobrecarga administrativa.