Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967
(D.O. 20/03/1967)

Art. 2º

- A contratação de qualquer seguro só poderá ser feita mediante proposta assinada pelo interessado, seu representante legal ou por corretor registrado, exceto quando o seguro for contratado por emissão de bilhete de seguro.

§ 1º - O início de cobertura do risco constará da apólice e coincidirá com a aceitação da proposta.

§ 2º - A emissão da apólice será feita até 15 dias da aceitação da proposta.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- Além das condições previstas na legislação em vigor, as propostas e apólices deverão obedecer às instruções baixadas pela SUSEP.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 4º

- Poderão ser emitidas apólices de seguros com valor máximo determinado, para serem utilizadas por meio de averbação ou por declarações periódicas, mediante condições e normas aprovadas pela SUSEP.

Parágrafo único - Nos seguros desta espécie será devido, obrigatoriamente, um prêmio inicial, fixado pela SUSEP, cujo valor será computado no ajustamento final do contrato.


Art. 5º

- Nos casos de cosseguro é permitida a emissão de uma só apólice, cujas condições valerão integralmente para todas as cosseguradoras.

Parágrafo único - Além das demais declarações necessárias, a apólice conterá os nomes de todas as cosseguradoras, por extenso, os valores da respectiva responsabilidade assumida devendo ser assinada pelos representantes legais de cada Sociedade cosseguradora.


Art. 6º

- A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais encargos.

§ 1º - O prêmio será pago no prazo fixado na proposta.

§ 2º - A cobrança dos prêmios será feita, obrigatoriamente, através de instituição bancária, de conformidade com as instruções da SUSEP e do Banco Central.

§ 3º - Qualquer indenização decorrente do contrato de seguro dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro.

§ 4º - A ocorrência de sinistro no prazo de suspensão da cobertura não prejudicará a indenização, desde que pago prêmio no prazo devido.

§ 5º - A falta do pagamento do prêmio no prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo determinará o cancelamento da apólice.

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
Art. 7º

- A SUSEP disporá sobre as condições de fracionamento de prêmios de seguros.

Decreto 93.871, de 23/12/1986, art. 1º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - É admitida concessão de descontos nos prêmios, segundo os critérios estabelecidos pela SUSEP.

Redação anterior: [Art. 7º - A SUSEP disporá sobre as condições de fracionamento de prêmios de seguros.
Parágrafo único - É admitida a concessão de descontos nos prêmios, na hipótese de pagamento à vista, segundo os critérios estabelecidos pela SUSEP nas condições tarifárias.]


  • Dos seguros obrigatórios
Art. 8º

- As Sociedades Seguradoras enviarão à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para análise e arquivamento, as condições dos contratos de seguros que comercializarem, bem como as respectivas notas técnicas atuariais.

Decreto 3.633, de 18/10/2000, art. 1º (nova redação ao artigo).

§ 1º - A SUSEP poderá, a qualquer tempo, diante da análise que fizer, solicitar informações, determinar alterações, promover a suspensão do todo ou de parte das condições e das notas técnicas atuariais a ela apresentadas, na forma deste artigo.

§ 2º - As condições de seguro deverão incluir cláusulas obrigatórias determinadas pela SUSEP.

§ 3º - As notas técnicas atuariais deverão explicitar o prêmio puro, o carregamento, a taxa de juros, o fracionamento e todos os demais parâmetros concernentes à mensuração do risco e dos custos agregados, observando-se, em qualquer hipótese, a equivalência atuarial dos compromissos futuros.

§ 4º - A partir da data de publicação deste Decreto, os prêmios mínimos aprovados pela SUSEP passarão a ser obrigatoriamente adotados pelas Sociedades Seguradoras para todos os efeitos de cálculo de provisões técnicas e de resseguro, exceto nos casos previstos nos §§ 5º e 6º seguintes.

§ 5º - A SUSEP poderá aprovar notas técnicas atuariais para cálculo de provisões propostas por Sociedades Seguradoras, especificamente para cada caso.

§ 6º - Os planos de resseguro poderão, caso a caso, ser livremente negociados entre a Sociedade Seguradora e o ressegurador.

§ 7º - A SUSEP divulgará estudos, por ela aprovados, sobre taxas referenciais de prêmios, calculadas por entidades científicas ou representativas do mercado de seguros e de previdência privada, de molde a estabelecer bases atuariais adequadas às condições de risco conjunturalmente existentes.

§ 8º - Para efeito de base de cálculo das provisões técnicas, a SUSEP poderá exigir que as taxas referenciais mencionadas no parágrafo anterior sejam utilizadas.

§ 9º - Os seguros de vida que prevejam cobertura por sobrevivência somente poderão ser comercializados após prévia aprovação pela SUSEP dos respectivos regulamento e nota técnica atuarial. (Incluído pelo Decreto 3.633/2000)

§ 10 - Nos seguros de que trata o parágrafo anterior, a obrigatoriedade de explicitação do prêmio puro na nota técnica atuarial só se aplica aqueles estruturados na modalidade de beneficio definido.

Redação anterior (do Decreto 605, de 17/07/1992, art. 1º): [Art. 8º - As sociedades seguradoras enviarão à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para análise e arquivamento, as condições dos contratos de seguros que comercializarem, bem como respectivas notas técnicas de prêmios.
§ 1º - A SUSEP poderá, a qualquer tempo, diante da análise que fizer, solicitar informações, determinar alterações, promover a suspensão do todo ou de parte das condições e das notas técnicas a ela apresentadas, na forma deste artigo.
§ 2º - As condições de seguro deverão incluir cláusulas obrigatórias determinadas pela SUSEP.
§ 3º - As notas técnicas de prêmios deverão explicitar o prêmio puro, o carregamento, a taxa de juros, o fracionamento e todos os demais parâmetros concernentes à mensuração do risco e dos custos agregados, observando-se, em qualquer hipótese, a equivalência atuarial dos compromissos futuros.
§ 4º - A partir da data de publicação deste decreto, os prêmios mínimos aprovados pela SUSEP passarão a ser obrigatoriamente adotados pelas sociedades seguradoras para todos os efeitos de cálculo de provisões técnicas e de resseguro, exceto nos casos previstos nos parágrafos quinto e sexto seguintes.
§ 5º - A SUSEP poderá aprovar notas técnicas para cálculo de provisões propostas por sociedades seguradoras, especificamente para cada caso.
§ 6º - Os planos de resseguro poderão, caso a caso, ser livremente negociados entre a sociedade seguradora e o ressegurador.
§ 7º - A SUSEP divulgará estudos, por ela aprovados, sobre taxas referenciais de prêmios, calculadas por entidades científicas ou representativas do mercado de seguros e de previdência privada, de molde a estabelecer bases atuariais adequadas às condições de risco conjunturalmente existentes.
§ 8º - Para efeito de base de cálculo das provisões técnicas, a SUSEP poderá exigir que as taxas referenciais mencionadas no parágrafo anterior sejam utilizadas.]

Redação anterior (original): [Art. 8º - As Sociedades Seguradoras submeterão à aprovação da SUSEP as suas tarifas de prêmios mínimos, dependendo igualmente dessa aprovação quaisquer alterações a introduzir ou a inclusão de novas classes de riscos.
Parágrafo único - Esta obrigação abrange somente as modalidades de seguros para as quais não exista tarifa única já aprovada, para uso de todo o mercado segurador.]