Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967

Art. 119

Capítulo XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 119

- Dentro de 120 dias, os Sindicatos de Corretores de Seguros apresentarão ao CNSP projeto de Código de Ética Profissional e constituição de Órgão de classe, destinado ao julgamento das infrações ao Código de Ética.

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