Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967

Art. 28

Capítulo IV - DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (Ir para)

Art. 28

- As Comissões Consultivas a que se refere o artigo anterior são as seguintes:

I - de Saúde;

II - do Trabalho;

III - de Transporte;

IV - Imobiliária e de Habitação;

V - Rural;

VI - Aeronáutica;

VII - de Crédito;

VIII - de Corretores de Seguros.

§ 1º - O CNSP poderá criar outras Comissões Consultivas, desde que ocorra justificada necessidade.

§ 2º - A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar os representantes que as integrarão mediante indicação das Entidades participantes delas.

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