Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967

Art. 22

Capítulo IV - DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (Ir para)

Art. 22

- (Revogado pelo Decreto 4.986, de 12/02/2004, art. 11).

Redação anterior: [Art. 22 - O Conselho compor-se-á de doze membros, denominados Conselheiros, a saber:
I - O Ministro da Indústria e do Comércio;
II - O Ministro da Fazenda ou seu representante;
III - O Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica ou seu representante;
IV - O Ministro da Saúde ou seu representante;
V - O Ministro do Trabalho e Previdência Social ou se representante;
VI - O Ministro da Agricultura ou seu representante;
VII - O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;
VIII - O Presidente do Instituto de resseguros do Brasil;
IX - Um representante do Conselho Federal de Medicina;
X - Três representantes da iniciativa privada nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha dentre brasileiro dotados das qualificações pessoais necessárias, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, e três suplentes igualmente nomeados por igual prazo de dois anos.]

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