Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967

Art. 79

Capítulo VIII - DA LIQUIDAÇÃO DAS SOCIEDADES SEGURADORAS (Ir para)

Art. 79

- Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os quais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere o art. 76, os delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com direito, inclusive por atribuição de importância inferior à reclamada, poderão prosseguir na ação já iniciada ou propor a que lhes competir. [[Decreto 60.459/1967, art. 76.]]

Parágrafo único - Até que sejam julgadas as ações, o liquidante reservará cota proporcional do ativo para garantia dos credores de que trata, este artigo.

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