Decreto 60.459, de 13/03/1967
Capítulo IX - DO REGIME REPRESSIVO (Ir para)
Art. 90- As infrações aos dispositivos do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, sujeitam as Sociedades Seguradoras, seus Diretores, administradores, Gerentes e fiscais, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
I - Advertência.
II - Multa pecuniária.
III - Suspensão do exercício do cargo.
IV - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargo de direção, nas Sociedades Seguradoras ou no IRB.
V - Suspensão da autorização em cada ramo isolado.
VI - Perda parcial ou total da recuperação de resseguro.
VII - Suspensão de cobertura automática.
VIII - Suspensão de retrocessão.
IX - Cassação de carta-patente.
Parágrafo único - É assegurada a ampla defesa em qualquer processo instaurado por infração ao Decreto-lei 73/1966, sendo nulas as decisões proferidas com inobservância deste preceito.