Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967

Art. 42

Capítulo VI - DAS SOCIEDADES SEGURADORAS (Ir para)

Seção I - DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 42

- A autorização para o funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento firmado pelos Incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP.

Parágrafo único - O pedido será instruído com a prova da regularidade da constituição da Sociedade do depósito no Banco do Brasil da parte já realizada do capital e exemplar do estatuto.

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