Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967

Art. 15

Capítulo III - (REVOGADO PELO DECRETO 61.867/1967) (Ir para)

Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 61.867, de 07/12/1967, art. 40).

Redação anterior: [Art. 15 - Não poderá ser concedida licença, pelas autoridades competentes, para o exercício de atividades que importem na contratação de seguro obrigatório, sem a prova da existência dêsse seguro.]

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