Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967

Art. 48

Capítulo VI - DAS SOCIEDADES SEGURADORAS (Ir para)

Seção II - DA ORGANIZAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 48

- Para os efeitos de constituição, organização e funcionamento das Sociedades Seguradoras, deverão ser obedecidas as condições gerais da legislação das sociedades anônimas, as estabelecidas pelo CNSP e, especialmente, as seguintes:

I - capital inicial mínimo de NCr$500.000;

II - capital adicional de NCr$500.000, para operar em seguros de responsabilidades;

III - capital adicional de NCr$500.000, para operara em seguros de garantias;

IV - capital adicional de NCr$100.000, para operar em seguros de acidentes pessoais;

V - capital adicional de NCr$200.000, para operar em seguros de saúde;

VI - capital adicional de NCr$600.000, para operar em seguros de pessoas.

§ 1º - O cumprimento das condições deste artigo e a realização do capital inicial mínimo permitirão operar nos seguros de direitos, coisas, obrigações e bens.

§ 2º - Os capitais previstos neste artigo serão corrigidos monetariamente pelo CNSP, com a periodicidade mínima de dois anos.

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