Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967

Art. 93

Capítulo IX - DO REGIME REPRESSIVO (Ir para)

Art. 93

- É da competência privativa do Ministro da Indústria e do Comércio a aplicação das penalidades previstas nos arts. 115 e 117 do Decreto-lei 73/1966, ouvido o CNSP. [[Decreto-lei 73/1966, art. 115. Decreto-lei 73/1966, art. 117.]]

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