Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967

Art. 63

Capítulo VI - DAS SOCIEDADES SEGURADORAS (Ir para)

Seção II - DA ORGANIZAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 63

- As Sociedades Seguradoras são obrigadas a:

I - publicar, anualmente, até 28 de fevereiro, no Diário Oficial da União ou no jornal oficial dos Estados, segundo o local da respectiva sede e, também em outro jornal de grande circulação o relatório da Diretoria, obalanço, conta de lucros e perdas e o parecer do Conselho Fiscal;

II - realizar a sua Assembleia Geral Ordinária ate 31/03/cada ano;

III - enviar à SUSEP, no prazo e na forma que ela determinar, a documentação pertinente as Assembleias Gerais, nomeação de agentes e representantes autorizados, modificações na Diretoria e no Conselho Fiscal, balanços e demais atos que forem exigidos.

IV - manter na matriz, sucursais e agências os registros mandados adotar pela SUSEP, com escrituração completa das operações efetuadas;

V - dentro de quarenta e cinco dias, independentemente de notificação, contados da terminação de cada trimestre, os dados estatísticos das operações efetuadas durante o referido período, organizados de acordo com as normas e instruções expedidas pela SUSEP.

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