Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967

Art. 21

Capítulo IV - DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (Ir para)

Art. 21

- O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) é órgão de deliberação coletiva ao qual compete privativamente:

I - fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados, tendo em conta as condições do mercado nacional de seguros;

II - estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;

III - disciplinar as operações de cosseguro, nas hipóteses em que o IRB não aceite resseguro do risco ou quando se tornar conveniente promover melhor distribuição direta dos negócios pelo mercado;

IV - conhecer dos recursos de decisões da SUSEP e do IRB, nos casos especificados no Decreto-lei 73/66.

V - aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no país o tratamento correspondente que vigorar nos países da matriz em relação às Sociedades Seguradoras brasileiras neles instaladas ou que desejem instalar-se;

VI - regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.

VII - regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas ao Decreto-lei 73/1966;

VIII - estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;

IX - fixar as características gerais dos contratos de seguros;

X - fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;

XI - delimitar o capital do IRB e das Sociedades Seguradoras, com a periodicidade mínima de dois anos, determinando a forma de sua subscrição e realização;

XII - opinar na elaboração das diretrizes do Conselho Monetário Nacional sobre a aplicação do Capital e das Reservas Técnicas das Sociedades Seguradoras;

XIII - prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, com fixação dos limites técnicos das operações de seguro;

XIV - disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;

XV - corrigir os valores monetários expressos no Decreto-lei ora regulamentado, de acordo com os índices de correção que estiverem em vigor;

XVI - opinar sobre a cassação da carta patente das Sociedades Seguradoras;

XVII - decidir sobre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno;

XVIII - regular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões Consultivas;

XIX - baixar Resoluções, nos casos de suas atribuições específicas, a serem observadas pelos integrantes do Sistema Nacional de Seguros Privados;

XX - Prescrever os critérios de constituição de reservas técnicas, fundos especiais e provisões das Sociedades Seguradoras;

XXI - estabelecer o entendimento da legislação de seguros e dos regulamentos relativos às suas atribuições, decidindo os casos omissos e baixando os atos esclarecedores.

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