Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967

Art. 44

Capítulo VI - DAS SOCIEDADES SEGURADORAS (Ir para)

Seção I - DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 44

- A Portaria que conceder autorização para o funcionamento indicará as modalidades que poderão ser exploradas pela Sociedade, bem como as exigências impostas à requerente para que possa funcionar, as quais farão parte inerente do estatuto, caso tenha caráter permanente.

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