Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967

Art. 26

Capítulo IV - DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (Ir para)

Art. 26

- (Revogado pelo Decreto 4.986, de 12/02/2004, art. 11).

Redação anterior: [Art. 26 - O Conselho realizará até oito sessões ordinárias por mês.
§ 1º - Serão realizadas sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente ou mediante proposta aprovada por dois terços dos Conselheiros.
§ 2º - A matéria discutida nas sessões poderá ser objeto de Resolução, facultativamente, e constará de ata lavrada pelo Secretário do Conselho.
§ 3º - Qualquer Conselheiro poderá requerer a discussão de determinado assunto secretamente.]

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