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- Os arts. 8º e 58 do regulamento aprovado pelo Decreto 60.459, de 13/03/1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto 60.459/1967, art. 8º - As sociedades seguradoras enviarão à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para análise e arquivamento, as condições dos contratos de seguros que comercializarem, bem como respectivas notas técnicas de prêmios.
§ 1º - A SUSEP poderá, a qualquer tempo, diante da análise que fizer, solicitar informações, determinar alterações, promover a suspensão do todo ou de parte das condições e das notas técnicas a ela apresentadas, na forma deste artigo.
§ 2º - As condições de seguro deverão incluir cláusulas obrigatórias determinadas pela SUSEP.
§ 3º - As notas técnicas de prêmios deverão explicitar o prêmio puro, o carregamento, a taxa de juros, o fracionamento e todos os demais parâmetros concernentes à mensuração do risco e dos custos agregados, observando-se, em qualquer hipótese, a equivalência atuarial dos compromissos futuros.
§ 4º - A partir da data de publicação deste decreto, os prêmios mínimos aprovados pela SUSEP passarão a ser obrigatoriamente adotados pelas sociedades seguradoras para todos os efeitos de cálculo de provisões técnicas e de resseguro, exceto nos casos previstos nos parágrafos quinto e sexto seguintes.
§ 5º - A SUSEP poderá aprovar notas técnicas para cálculo de provisões propostas por sociedades seguradoras, especificamente para cada caso.
§ 6º - Os planos de resseguro poderão, caso a caso, ser livremente negociados entre a sociedade seguradora e o ressegurador.
§ 7º - A SUSEP divulgará estudos, por ela aprovados, sobre taxas referenciais de prêmios, calculadas por entidades científicas ou representativas do mercado de seguros e de previdência privada, de molde a estabelecer bases atuariais adequadas às condições de risco conjunturalmente existentes.
§ 8º - Para efeito de base de cálculo das provisões técnicas, a SUSEP poderá exigir que as taxas referenciais mencionadas no parágrafo anterior sejam utilizadas].
[Decreto 60.459/1967, art. 58 - A metade do capital social acrescido da reserva de correção monetária do capital constituirá permanente garantia suplementar das provisões técnicas, sendo sua aplicação idêntica à dessas provisões].
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