Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967

Art. 55

Capítulo VI - DAS SOCIEDADES SEGURADORAS (Ir para)

Seção II - DA ORGANIZAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 55

- As Sociedades Seguradoras nacionais que mantiverem estabelecimento no estrangeiro destacarão, nos seus balanços gerais, contas de lucros e perdas e respectivos anexos, as suas operações realizadas fora do País e apresentarão à SUSEP relatório circunstanciado dessas operações.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, as Sociedades Seguradoras comprovarão, por documento hábil, estarem aprovados os seus balanços e contas de lucros e perdas relativos às suas operações no estrangeiro, pela autoridade local competente.

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