Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967

Art. 111

Capítulo X - DOS CORRETORES DE SEGUROS (Ir para)

Art. 111

- A SUSEP baixará dentro de 90 dias as instruções necessárias ao registro de corretores, bem como as pertinentes aos livros registros, documentos e impressos necessários ao exercício da profissão.

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