Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967

Art. 108

Capítulo X - DOS CORRETORES DE SEGUROS (Ir para)

Art. 108

- O corretor de seguros responderá civilmente perante os Segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.

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