Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967

Art. 102

Capítulo X - DOS CORRETORES DE SEGUROS (Ir para)

Art. 102

- Para o registro, será necessária a apresentação de documentos comprovando os seguintes requisitos:

a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no País;

b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro;

c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; Capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal.

d) não ser falido;

e) ter habilitação técnico-profissional;

f) apresentar declaração assinada pelo candidato, com a firma reconhecida, de que não exerce nenhuma das atividades enumeradas no art. 125 do Decreto-lei 73/1966. [[Decreto-lei 73/1966, art. 125.]]

§ 1º - Se se tratar de pessoa jurídica deverá a requerente provar que está organizada segundo as leis brasileiras ter sede no País e ações nominativas que seus diretores, gerentes, administradores, sócios ou acionistas não incidam na proibição o art. 125 do Decreto-lei 73/1966, devendo os responsáveis pelo negócio preencher as exigências do presente artigo. [[Decreto-lei 73/1966, art. 125.]]

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