Legislação

Decreto 10.681, de 20/04/2021
(D.O. 20/04/2021)

Art. 37

- O Plano de Recuperação Fiscal homologado:

I - poderá ser alterado a pedido do Estado, observado o disposto no art. 36; e [[Decreto 10.681/2021, art. 36.]]

II - deverá ser atualizado a cada vinte e quatro meses da data de homologação do Plano de Recuperação Fiscal pelo Presidente da República, conforme disposto no art. 5º da Lei Complementar 159/2017, ou do início da vigência da atualização mais recente do Plano de Recuperação Fiscal. [[Lei Complementar 159/2017, art. 5º.]]

Decreto 11.540, de 31/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - deverá ser atualizado a cada dois anos.]

§ 1º - Considera-se atualização a revisão conjunta das seções a que se referem os incisos II a V do caput do art. 5º. [[Decreto 10.681/2021, art. 5º.]]

Decreto 11.540, de 31/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Considera-se atualização a alteração conjunta das seções a que se referem os incisos II a V do caput do art. 5º. [[Decreto 10.681/2021, art. 5º.]]]

§ 2º - O não fornecimento das informações necessárias para a atualização do Plano de Recuperação Fiscal nos termos do inciso II do caput acarretará a inadimplência prevista no inciso I do caput do art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]

§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará o disposto neste artigo.


Art. 38

- As alterações do Plano de Recuperação Fiscal serão homologadas pelo Ministro de Estado da Economia, mediante parecer prévio do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, e a referida competência poderá ser delegada ao referido Conselho caso não ocorra alteração das metas ou compromissos fiscais do Plano em vigor.

§ 1º - A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia deverá se manifestar acerca das alterações do Plano de Recuperação Fiscal que alterem a trajetória fiscal do Estado em relação ao Plano de Recuperação Fiscal vigente.

§ 2º - O Ministério da Economia e o Poder Executivo do Estado publicarão o Plano de Recuperação Fiscal, e suas alterações, respectivamente, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado, e em seus sítios eletrônicos.

§ 3º - O Poder Executivo do Estado cientificará os demais Poderes e órgãos autônomos acerca das alterações do Plano de Recuperação Fiscal homologado.