Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018
(D.O. 13/06/2018)

Art. 16

- A autorização de pesquisa será outorgada a brasileiro, sociedade empresária constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País ou a cooperativa, mediante requerimento à ANM, que deverá conter os elementos de instrução constantes do art. 16 do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, e atender aos requisitos estabelecidos em Resolução da ANM. [[ Decreto-lei 227/1967, art. 16.]]

§ 1º - É admitida a desistência total ou parcial do requerimento de autorização de pesquisa, conforme dispuser Resolução da ANM.

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (Renumera o parágrafo para § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - É admitida a desistência total ou parcial do requerimento de autorização de pesquisa, conforme dispuser Resolução da ANM.]

§ 2º - O requerimento de autorização de pesquisa poderá ser protocolizado eletronicamente, conforme dispuserem as normas da ANM.

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (Acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 16
Art. 17

- Será indeferido de plano pela ANM, sem oneração de área, o requerimento de autorização de pesquisa desacompanhado de quaisquer dos elementos de instrução estabelecidos no Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, e em Resolução da ANM.

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Será indeferido de plano pela ANM, sem oneração de área, o requerimento de autorização de pesquisa desacompanhado de quaisquer dos elementos de instrução referidos no do art. 16 do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração. [[ Decreto-lei 227/1967, art. 16.]]]

Referências ao art. 17
Art. 18

- A ANM poderá formular exigência sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo, observado o disposto no art. 17. [[Decreto 9.406/2018, art. 16.]]

§ 1º - Caberá ao requerente cumprir a exigência de que trata o caput no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da intimação no Diário Oficial da União, admitida a prorrogação do prazo, a critério da ANM, mediante requerimento justificado e apresentado anteriormente ao término do prazo.

§ 2º - Encerrado o prazo de que trata o § 1º sem que o requerente tenha cumprido a exigência ou o requerimento de prorrogação de prazo para o cumprimento tenha sido negado, o requerimento será indeferido pela ANM e a área será declarada disponível para pesquisa, na forma prevista no art. 26 do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração. [[ Decreto-lei 227/1967, art. 26.]]

Referências ao art. 18
Art. 19

- Da decisão que indeferir o requerimento de autorização de pesquisa caberá pedido de reconsideração no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do despacho no Diário Oficial da União.

§ 1º - Contra a decisão que indeferir o pedido de reconsideração, caberá recurso ao Ministério das Minas e Energia no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do despacho no Diário Oficial da União.

§ 2º - A apresentação de pedido de reconsideração ou de recurso sustará, até que seja obtida decisão administrativa definitiva, a tramitação de requerimentos supervenientes de títulos minerários que tenham por objeto toda ou parte da área.


Art. 20

- A autorização de pesquisa terá como título alvará, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União e teor transcrito em registro da ANM.


Art. 21

- O prazo de validade da autorização de pesquisa não será inferior a um ano, nem superior a três anos, a critério da ANM, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida prorrogação única, nas seguintes condições:

I - a prorrogação poderá ser concedida por até igual período, com base na avaliação do desenvolvimento dos trabalhos; e

II - a prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias antes de o prazo da autorização vigente expirar e o requerimento deverá ser instruído com relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa.

§ 1º - A prorrogação independerá da expedição de novo alvará e o seu prazo será contado da data de publicação da decisão que a deferir no Diário Oficial da União.

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (original): [§ 2º - É admitida mais de uma prorrogação do prazo da autorização de pesquisa exclusivamente nas hipóteses de impedimento de acesso à área de pesquisa ou de falta de assentimento ou de licença do órgão ambiental competente, desde que o titular demonstre, por meio de documentos comprobatórios, que:]

I - atendeu às diligências e às notificações promovidas no curso do processo de avaliação judicial ou determinadas pelo órgão ambiental competente, conforme a hipótese; e

II - não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área ou de expedição do assentimento, da autorização ou da licença ambiental.

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área ou de expedição do assentimento ou da licença ambiental.]

§ 3º - Até que haja decisão do requerimento de prorrogação do prazo apresentado tempestivamente, a autorização de pesquisa permanecerá válida.


Art. 22

- Sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes do disposto no Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, é admitida a renúncia total ou parcial à autorização de pesquisa, que se tornará eficaz na data do protocolo do instrumento de renúncia, com a desoneração da área renunciada, na forma prevista no art. 26 do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, conforme dispuser Resolução da ANM. [[ Decreto-lei 227/1967, art. 26.]]

Parágrafo único - Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório a que se refere o art. 25, na hipótese de renúncia total à autorização, conforme critérios estabelecidos em Resolução da ANM. [[ Decreto-lei 227/1967, art. 25.]]

Referências ao art. 22
Art. 23

- A retificação de alvará de pesquisa, a ser efetivada por meio de despacho publicado no Diário Oficial da União, não acarretará modificação no prazo original, exceto se houver alteração significativa no polígono delimitador da área, hipótese em que será expedido alvará retificador, situação em que o prazo de validade da autorização de pesquisa será contado a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do novo título.

§ 1º - A retificação do alvará de pesquisa que resultar em redução, sem deslocamento, da área autorizada não alterará o prazo original do alvará.

§ 2º - Na hipótese de aumento ou de deslocamento da área, a ANM estabelecerá em Resolução, os critérios para fins de concessão de prazo adicional.


Art. 24

- É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada anteriormente à outorga da concessão de lavra por meio de autorização prévia da ANM, denominada guia de utilização, observada a legislação ambiental pertinente.

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 24 - É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada anteriormente à outorga da concessão de lavra, por meio de autorização prévia da ANM, observada a legislação ambiental pertinente.]

Parágrafo único - A autorização a que se refere o caput será emitida uma vez, pelo prazo de um a três anos, admitida uma prorrogação por até igual período, conforme as particularidades da substância mineral, nos termos de Resolução da ANM.


Art. 25

- Ao concluir os trabalhos, o titular apresentará à ANM relatório final dos trabalhos de pesquisa realizados, conforme o disposto em Resolução da ANM.

§ 1º - O titular da autorização fica obrigado a apresentar, no prazo de sua vigência, o relatório final dos trabalhos realizados independentemente do resultado da pesquisa.

§ 2º - O conteúdo mínimo e as orientações quanto à elaboração do relatório final serão definidos em Resolução da ANM, de acordo com as melhores práticas internacionais.

§ 3º - Se, encerrado o prazo de vigência da autorização ou de sua prorrogação, o titular deixar de apresentar o relatório a que se refere este artigo, será dada baixa na transcrição do título de autorização de pesquisa e a área será declarada disponível para pesquisa, na forma prevista no art. 26 do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, sem prejuízo do disposto no art. 55 deste Decreto. [[Decreto-lei 227/1967, art. 26. Decreto 9.406/2018, art. 55.]]

Referências ao art. 25
Art. 26

- Realizada a pesquisa e apresentado o relatório final a que se refere o art. 25, a ANM verificará a sua exatidão e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de: [[Decreto 9.406/2018, art. 25.]]

I - aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida aproveitável técnica e economicamente;

II - não aprovação do relatório, quando ficar constatada a insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou a deficiência técnica na sua elaboração, que impossibilitem a avaliação da jazida;

III - arquivamento do relatório, quando ficar provada a inexistência de jazida aproveitável técnica e economicamente, passando a área a ser livre para futuro requerimento, inclusive com acesso do interessado ao relatório que concluiu pela referida inexistência de jazida; ou

IV - sobrestamento da decisão sobre o relatório, quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária da exequibilidade técnico-econômica da lavra, conforme o disposto no art. 23, caput, inciso III, do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração. [[Decreto-lei 227/1967, art. 23.]]

§ 1º - A ANM estabelecerá em Resolução os critérios e os procedimentos para a análise do relatório final de pesquisa, inclusive quanto às hipóteses em que será necessária a realização de vistoria no próprio local.

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A ANM estabelecerá em Resolução os critérios e os procedimentos para a verificação da exatidão do relatório final de pesquisa, inclusive quanto às hipóteses em que a realização de vistoria in loco ficará dispensada.]

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso II do caput, constatada a deficiência técnica na elaboração do relatório, a ANM poderá formular exigência a ser cumprida pelo titular do direito minerário no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, a critério da ANM, desde que o requerimento de prorrogação seja justificado e apresentado no prazo concedido para cumprimento da exigência.

§ 3º - Encerrado o prazo sem que o requerente tenha cumprido a exigência a que se refere o § 2º, a ANM deverá negar aprovação ao relatório final e declarar a área disponível, na forma prevista no art. 26 do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração. [[Decreto-lei 227/1967, art. 26.]]

§ 4º - Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a ANM estabelecerá, no ato de sobrestamento, prazo para o interessado apresentar novo estudo da exequibilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do relatório.

§ 5º - Se o novo estudo a que se refere o § 4º comprovar a exequibilidade técnico-econômica da lavra, a ANM proferirá despacho de aprovação do relatório.

Referências ao art. 26
Art. 27

- Para um conjunto de autorizações de pesquisa da mesma substância mineral em áreas contíguas ou próximas, o titular ou os titulares das autorizações poderão apresentar plano único de pesquisa e também relatório único dos trabalhos executados que abranjam todo o conjunto, conforme o disposto em Resolução da ANM.