CM - Código de Minas

Art. 25
Art. 25

- As autorizações de pesquisa ficam adstritas às áreas máximas que forem fixadas em portaria do Diretor-Geral do DNPM.

Lei 9.314, de 14/11/1996 (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 25 - As autorizações de pesquisa ficam adstritas às áreas máximas que forem fixadas em Regulamento que será baixado por decreto do Governo Federal.]