Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005
(D.O. 18/02/2005)

Art. 41

- As penalidades por infração a dispositivos deste Regulamento e das normas complementares, bem como a dispositivos legais pertinentes, são:

I - multa;

II - (Revogado pelo Decreto 9.479, de 22/08/2018).

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 3º (Revoga o inc. II).

Redação anterior (original): [II - suspensão de até trinta dias; e]

III - cassação.


Art. 42

- As autorizadas são responsáveis pelos atos praticados na execução do serviço por seus empregados e prepostos.


Art. 43

- Nas infrações em que, a juízo do Ministério das Comunicações, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante quando da inobservância do mesmo ou de outro dispositivo legal, regulamentar ou normativo.


Art. 44

- As penas serão impostas de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:

I - gravidade da falta;

II - antecedentes da entidade faltosa; e

III - reincidência específica.

Parágrafo único - Considera-se reincidência específica a repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão.


Art. 45

- A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, por infração de qualquer dispositivo legal, regulamentar ou normativo e, especificamente, quando a autorizada:

I - não operar a retransmissora ou repetidora dentro do sistema e padrão adotados no País;

II - não operar de modo a oferecer serviço com a qualidade mínima, estabelecida na legislação pertinente;

III - não cumprir, no prazo estipulado, exigência feita pelo Ministério das Comunicações ou pela Agência Nacional de Telecomunicações;

IV - impedir, por qualquer forma, que o agente fiscalizador desempenhe sua função;

V - inserir programação ou publicidade em desacordo com as condições estabelecidas neste Regulamento;

VI - deixar de cumprir as exigências referentes à propaganda eleitoral;

VII - (Revogado pelo Decreto 7.776, de 24/07/2012).

Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 5º, II (Revoga o inc. VII).

Redação anterior: [VII - não comunicar ao Ministério das Comunicações, no prazo estabelecido, o início de funcionamento, em caráter experimental, de suas estações; e]

VIII - não comunicar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações sobre a interrupção da execução do serviço no do prazo estabelecido no art. 30; [[Decreto 5.371/2005, art. 30.]]

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - não comunicar ao Ministério das Comunicações a interrupção da execução do serviço no do prazo estabelecido no art. 30 deste Regulamento.]

IX - não observar o disposto no inciso III do caput do art. 33; [[Decreto 5.371/2005, art. 33.]]

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

X - utilizar equipamentos em desacordo com as normas de certificação aplicáveis;

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (acrescenta o inc. X).

XI - manter as instalações em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XI).

XII - operar com características diversas daquelas constantes de sua licença de funcionamento; e

Decreto 10.405, de 25/06/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/09/2020).

Redação anterior (do Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 2º. Vigência em 26/06/2020): [XII - operar com características diversas daquelas constantes de sua licença de funcionamento; e]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º): [XII - modificar, sem autorização do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, as características técnicas do serviço ou dos equipamentos; e]

XIII - não observar as condições estabelecidas neste Regulamento no prazo estabelecido em norma complementar.

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XIII).

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso XI do caput, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá determinar a interrupção do serviço até que a sua regularização seja efetivada.

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

Art. 46

- (Revogado pelo Decreto 9.479, de 22/08/2018).

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 3º (Revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 46 - A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - iniciar a execução do serviço sem estar previamente licenciada, exceto nas situações descritas no art. 23-A, e § 3º do art. 27; (Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. I).).
Redação anterior: [I - iniciar a execução do serviço sem estar previamente licenciada, exceto no caso das situações previstas no art. 23 e nos §§ 3º e 4º do art. 25 deste Regulamento;]
II - não cumprir, nas inserções de programação, o disposto no inc. III do art. 33 deste Regulamento. ( Decreto 5.413, de 06/04/2005 (nova redação ao inc. II).).
Redação anterior: [II - não cumprir, nas inserções de programação, o disposto no inc. III do art. 33 e no § 2º do art. 34 deste Regulamento;]
III - utilização de equipamentos em desacordo com as normas de certificação aplicáveis;
IV - instalações em desacordo com as especificações técnicas aprovadas pelo Ministério das Comunicações;
V - modificação das características técnicas do serviço ou dos equipamentos sem autorização do Ministério das Comunicações;
VI - quando as instalações criarem situação de perigo de vida;
VII - quando as autorizadas não se adaptarem às condições estabelecidas neste Regulamento no prazo fixado em norma complementar; e
VIII - reincidência em infração anteriormente punida com a pena de multa.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incs. I, IV e VI deste artigo, poderá ser determinada a interrupção do serviço pelo agente fiscalizador da Agência Nacional de Telecomunicações, ad referendum do Ministério das Comunicações.]

Referências ao art. 46
Art. 47

- A pena de cassação poderá ser aplicada quando a autorizada:

I - (Revogado pelo Decreto 10.405, de 25/06/2020, art. 10, II. Vigência em 01/09/2020).

Redação anterior (do Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 2º): [I - não cumprir os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 23-A, no art. 23-B e nos §§ 1º e 2º do art. 27;]

Redação anterior (original): [I - não cumprir os prazos estabelecidos nos arts. 21 e 22 deste Regulamento, exceto quando tenha obtido autorização para tal;]

II - interromper a execução do serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, sem autorização do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - interromper a execução do serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, sem autorização do Ministério das Comunicações;]

III - transferir a autorização sem anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - transferir a autorização sem anuência prévia do Ministério das Comunicações; e]

IV - (Revogado pelo Decreto 10.405, de 25/06/2020, art. 10, II. Vigência em 01/09/2020).

Redação anterior (do Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º): [IV - não observar o prazo estabelecido no art. 19;]

Redação anterior (original): [IV - reincidir em infração anteriormente punida com a pena de suspensão.]

V - criar, por meios de suas instalações, situação de perigo de morte; e

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (acrescenta o inc. V).

VI - reincidir na infração prevista no inciso V do caput do art. 45.

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso V do caput, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações determinará a interrupção do serviço e adotará as providências com vistas à cassação da autorização.

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - A pena de cassação não será passível de conversão para pena de multa ou advertência.

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - As infrações previstas nos incisos I e IV do caput serão cumulativas com a pena de multa, nos termos da norma complementar a ser editada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 3º).

Art. 48

- Antes de decidir pela aplicação de quaisquer das penalidades previstas neste Regulamento, o Ministério das Comunicações notificará a autorizada para exercer o direito de defesa, no prazo consignado no ato de notificação, contado da data do seu recebimento.