Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005

Art. 22

Capítulo VI - DA INSTALAÇÃO DAS ESTAÇÕES (Ir para)

Art. 22

- (Revogado pelo Decreto 7.776, de 24/07/2012).

Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 5º, II (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 22 - O prazo para o início efetivo da execução dos Serviços de RTV e de RpTV será de doze meses, contado a partir da data de publicação do ato de aprovação do projeto técnico de instalação.
Parágrafo único - O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por seis meses, se as razões apresentadas forem julgadas relevantes pelo Ministério das Comunicações.]

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