Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005

Art.

Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 4º

- Compete ao Ministério das Comunicações:

I - estabelecer as normas complementares dos Serviços de RTV e de RpTV;

II - outorgar autorização para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV;

III - expedir as licenças de funcionamento das estações de RTV e RpTV;

Decreto 10.405, de 25/06/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/09/2020).

Redação anterior (do Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 2º. Vigência em 26/06/2020).): [III - expedir as licenças de funcionamento das estações de RTV e RpTV;]

Redação anterior (original): [III - aprovar projetos de locais de instalação e de uso de equipamentos de estações de RTV e RpTV e expedir as respectivas licenças para funcionamento;]

IV - fiscalizar, no que se refere ao conteúdo da programação, a execução do Serviço de RTV em todo o território nacional, no que diz respeito à observância das disposições legais, regulamentares e normativas aplicáveis ao serviço; e

V - instaurar procedimento administrativo para apurar infrações de qualquer natureza referentes aos Serviços de RTV e RpTV e impor as sanções cabíveis.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total