Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005

Art. 53

Capítulo XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 53

- A entidade autorizada a executar Serviço de RTV ou de RpTV que, na data de publicação deste Regulamento, não estiver executando o serviço em caráter definitivo, terá prazo de vinte e quatro meses, improrrogável, para dar início a essa execução.

Parágrafo único - O não-atendimento do prazo estabelecido no caput ensejará a aplicação da pena prevista no art. 47 deste Regulamento.

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