Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005

Art. 23-A

Capítulo VII - DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES (Ir para)

Seção I-A - DA AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO (Ir para)

Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 2º (Acrescenta a Seção I-A)
Art. 23-A

- (Revogado pelo Decreto 10.405, de 25/06/2020, art. 10, II. Vigência em 01/09/2020. Revogado pelo Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 12, II. Vigência em 26/06/2020).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 2º): [Art. 23-A - Após a publicação da autorização de uso de radiofrequência, a entidade retransmissora ou repetidora de televisão fica autorizada a funcionar em caráter provisório até a emissão da licença definitiva de funcionamento.
Parágrafo único - As transmissões nas condições aprovadas devem iniciar no prazo de doze meses, contado da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofrequência.]

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