Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005

Art. 49

Capítulo XI - DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO (Ir para)

Art. 49

- Da aplicação de qualquer penalidade cabe pedido de reconsideração à autoridade que a tenha aplicado e recurso à autoridade imediatamente superior.

§ 1º - O pedido de reconsideração ou o recurso deve ser apresentado no prazo de trinta dias contados da notificação da decisão proferida.

§ 2º - O recurso terá efeito suspensivo.

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