Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005

Art. 37

Capítulo IX - DA TRASNFERÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 37

- A transferência da autorização para execução dos Serviços de RTV e de RpTV somente é permitida entre pessoas jurídicas para retransmissão ou repetição da mesma programação básica.

Parágrafo único - A transferência de que trata o caput poderá ser realizada entre pessoas jurídicas de direito privado e, observado o disposto no art. 11 deste Regulamento, entre estas e as pessoas jurídicas de direito público interno.

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