Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005

Art. 50

Capítulo XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 50

- As entidades que atualmente executam o Serviço de RTV deverão adaptar-se às condições estabelecidas neste Regulamento, no prazo a ser fixado em ato do Ministério das Comunicações.

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