Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005

Art. 17

Capítulo V - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 17

- A autorização para execução do Serviço de RpTV será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, conforme estabelecido em norma complementar.

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