Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005

Art. 19

Capítulo V - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Seção III - DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE RADIOFREQÜÊNCIA (Ir para)

Art. 19

- (Revogado pelo Decreto 10.405, de 25/06/2020, art. 10, II. Vigência em 01/09/2020)

Redação anterior (artigo do Decreto 8.061, de 29/07/2013, art. 2º): [Art. 19 - A autorização de uso de radiofrequência para a execução do Serviço de RTV ou de RpTV será outorgada a título oneroso, cabendo à Anatel promover a cobrança do respectivo preço público.
Parágrafo único - Expedida a autorização para execução do serviço de RTV em caráter primário ou secundário, as pessoas jurídicas terão o prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação da autorização, para solicitar a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel. (Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (acrescenta o parágrafo).]

Redação anterior (caput do Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 2º): [Art. 19 - A entidade deverá solicitar junto à ANATEL a autorização de uso de radiofrequência no prazo de quatro meses contado da data de publicação do ato de autorização para a execução do Serviço de RTV ou de RpTV.
Redação anterior: [Art. 19 - Publicado o ato de autorização para a execução do Serviço de RTV ou de RpTV, a Agência Nacional de Telecomunicações expedirá autorização de uso de radiofreqüência.]
Parágrafo único - A autorização para uso de radiofreqüência será outorgada a título oneroso, cabendo à Agência Nacional de Telecomunicações promover a cobrança do respectivo preço público.]

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