Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005

Art.

Capítulo IV - DA FINALIDADE (Ir para)

Art. 7º

- Os Serviços de RTV e de RpTV têm por finalidade possibilitar que os sinais das estações geradoras sejam recebidos em locais por eles não atingidos diretamente ou atingidos em condições técnicas inadequadas.

§ 1º - À exceção do RTVI, cada estação retransmissora somente poderá retransmitir os sinais de uma única geradora.

§ 2º - A estação retransmissora do RTVI poderá compartilhar o tempo disponível entre as geradoras exploradas diretamente pela União, mediante acordo entre esta e as autorizadas a executar o serviço.

§ 3º - Não será permitida a retransmissão de programação disponível na localidade, com exceção da cobertura das áreas de sombra.

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