Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005

Art. 47

Capítulo X - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 47

- A pena de cassação poderá ser aplicada quando a autorizada:

I - (Revogado pelo Decreto 10.405, de 25/06/2020, art. 10, II. Vigência em 01/09/2020).

Redação anterior (do Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 2º): [I - não cumprir os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 23-A, no art. 23-B e nos §§ 1º e 2º do art. 27;]

Redação anterior (original): [I - não cumprir os prazos estabelecidos nos arts. 21 e 22 deste Regulamento, exceto quando tenha obtido autorização para tal;]

II - interromper a execução do serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, sem autorização do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - interromper a execução do serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, sem autorização do Ministério das Comunicações;]

III - transferir a autorização sem anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - transferir a autorização sem anuência prévia do Ministério das Comunicações; e]

IV - (Revogado pelo Decreto 10.405, de 25/06/2020, art. 10, II. Vigência em 01/09/2020).

Redação anterior (do Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º): [IV - não observar o prazo estabelecido no art. 19;]

Redação anterior (original): [IV - reincidir em infração anteriormente punida com a pena de suspensão.]

V - criar, por meios de suas instalações, situação de perigo de morte; e

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (acrescenta o inc. V).

VI - reincidir na infração prevista no inciso V do caput do art. 45.

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso V do caput, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações determinará a interrupção do serviço e adotará as providências com vistas à cassação da autorização.

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - A pena de cassação não será passível de conversão para pena de multa ou advertência.

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - As infrações previstas nos incisos I e IV do caput serão cumulativas com a pena de multa, nos termos da norma complementar a ser editada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 3º).
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