Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005

Art. 14-C

Capítulo V - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA RTV (Ir para)

Art. 14-C

- As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado de que trata o caput do art. 8º poderão requerer a autorização ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para execução do serviço de RTV em caráter secundário. [[Decreto 5.371/2005, art. 8º.]]

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 10/12/2018).

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 4º, I (Vigência em 10/12/2018)

§ 1º - Os requerimentos em que o canal indicado seja canal de rede de outra entidade serão indeferidos.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.401, de 17/06/2020, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 2º. Vigência em 26/06/2020)): [§ 2º - Após a publicação da autorização para a execução do serviço de RTV em caráter secundário e do serviço de RpTV, a entidade deverá solicitar o licenciamento da estação.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Os requerimentos deverão ser acompanhados do projeto de aprovação de locais e equipamentos, para obter a autorização para execução do serviço de RTV em caráter secundário e do serviço de RpTV.]

§ 3º - A autorização para execução do serviço de RTV em caráter secundário será concedida por meio de ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em norma complementar editada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e observado o disposto no § 1º.

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