Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005

Art. 48

Capítulo X - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 48

- Antes de decidir pela aplicação de quaisquer das penalidades previstas neste Regulamento, o Ministério das Comunicações notificará a autorizada para exercer o direito de defesa, no prazo consignado no ato de notificação, contado da data do seu recebimento.

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