Legislação

Decreto 10.326, de 24/04/2020

Art.
Art. 2º

- O Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto 5.371, de 17/02/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 5.371/2005, art. 4º - Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
[...]
III - expedir as licenças de funcionamento das estações de RTV e RpTV;
[...]] (NR)
[(Decreto 10.401, de 17/06/2020, art. 2º. Revoga o iem na parte que altera o art. 14). Decreto 5.371/2005, art. 14 - Na hipótese de viabilidade técnica para utilização do canal de rede indicado pela pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, e desde que outra pessoa jurídica concessionária do serviço de sons e imagens não tenha interesse no mesmo canal naquela localidade, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará a interessada para que solicite a autorização de radiofrequência à Anatel, no prazo de sessenta dias, contado da data da notificação, e solicite o licenciamento da estação.
[...]] (NR)
[ (Decreto 10.401, de 17/06/2020, art. 2º. Revoga o iem na parte que altera o art. 14-A). Decreto 5.371/2005, art. 14-A - [...]
§ 1º - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará a pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que manifestar interesse pela utilização do canal de rede para que esta solicite o licenciamento da estação.
§ 2º - Encerrado o prazo a que se refere o caput sem que a pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens se manifeste ou apresente pedido de renúncia referente à utilização do canal de rede, o processo de autorização obedecerá aos procedimentos sobre autorização de frequência e licenciamento da estação.
[...]] (NR)
[...]
§ 2º - Após a publicação da autorização para a execução do serviço de RTV em caráter secundário e do serviço de RpTV, a entidade deverá solicitar o licenciamento da estação.
[...]] (NR)
[Decreto 5.371/2005, art. 24 - A licença de funcionamento será expedida após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação. ] (NR)
§ 1º - Autorizada a alteração das características técnicas dos serviços, a entidade deverá solicitar o licenciamento da estação.
§ 2º - Na hipótese de expedição de novo ato de autorização de radiofrequência, a entidade deverá solicitar o licenciamento da estação. ] (NR)
[...]
XII - operar com características diversas daquelas constantes de sua licença de funcionamento; e
[...]] (NR)
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