Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005

Art. 36

Capítulo VIII - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção II - DAS INSERÇÕES DE PROGRAMAÇÃO E DE PUBLICIDADE (Ir para)

Art. 36

- (Revogado pelo Decreto 5.413, de 06/04/2005)

Decreto 5.413, de 06/04/2005 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 36 - As autorizadas a executar o RTVI deverão constituir conselho de programação com a finalidade de definir diretrizes, acompanhar as inserções de programação e de publicidade, bem como subsidiar o Ministério das Comunicações no exercício de sua competência fiscalizadora, de que trata o inc. IV do art. 4º deste Regulamento.
§ 1º - O conselho de programação de que trata o caput será composto de forma paritária, conforme a seguir especificado:
I - representantes indicados pelo Poder Executivo municipal;
II - representantes indicados pelo Poder Legislativo municipal, assegurada a representação das diversas correntes partidárias; e
III - representantes da comunidade residentes ou domiciliados no Município onde estiver instalada a estação retransmissora.
§ 2º - Os representantes de que trata o inc. III do § 1º deste artigo serão eleitos, entre os candidatos indicados por entidades representativas da comunidade local, em assembléia convocada, mediante edital, pela autorizada a executar o serviço.]

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