Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005

Art. 34

Capítulo VIII - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção II - DAS INSERÇÕES DE PROGRAMAÇÃO E DE PUBLICIDADE (Ir para)

Art. 34

- (Revogado pelo Decreto 5.413, de 06/04/2005).

Decreto 5.413, de 06/04/2005 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 34 - As autorizadas a executar o Serviço de RTVI poderão realizar inserções de programação, de sua exclusiva responsabilidade.
§ 1º - As inserções de programação não poderão ultrapassar o percentual de quinze por cento do total de horas da programação retransmitida.
§ 2º - A programação inserida deverá ter finalidades institucionais, educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento e interesse geral da municipalidade.
§ 3º - O horário disponível para inserção de programação local deverá ser distribuído de acordo com a seguinte proporção:
I - um terço para a divulgação das atividades do Poder Executivo do Município;
II - um terço para a divulgação das atividades do Poder Legislativo do Município, preferencialmente para a transmissão de suas sessões; e
III - um terço para entidades representativas da comunidade, sem fins lucrativos, devidamente constituídas e sediadas no Município, assegurada a pluralidade de opiniões e representação dos diversos segmentos sociais.
§ 4º - O tempo reservado à inserção de programação não utilizado pela retransmissora será destinado à retransmissão da programação da estação geradora.]

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